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Confira circular sobre a nova Convenção Coletiva - 13/11/2007
   

   
 
Confira abaixo a circular oficial do Sindicato sobre a nova CCT – Convenção Coletiva de Trabalho 2007-2008, do setor químico, petroquímico, tintas e vernizes, plásticos, resinas sintéticas, explosivos e similares 

 

CIRCULAR ÀS EMPRESAS

 

Vimos através da presente, informar que a Convenção Coletiva de Trabalho da nossa categoria profissional, para o período de 2007/2008, foi firmada com os Sindicatos Patronais no dia 13 de novembro de 2007.

 

Assim, passamos a informar as principais cláusulas pactuadas na negociação:

 Reajuste Salarial (cláusula 01):

- Sobre os salários nominais cujos valores superem o salário normativo e até o limite de R$ 5.030,10 (cinco mil e trinta reais e dez centavos), será aplicado em 01/11/2007, o percentual de 6,70% (seis, setenta por cento). Para os salários nominais superiores a R$ 5.030,10 (cinco mil e trinta reais e dez centavos), será pago o valor fixo de R$ 337,02 (trezentos e trinta e sete reais e dois centavos).

Salário Normativo – piso - (cláusula 02):

- O Piso Salarial será de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais);

 

 Promoção e  Processos Seletivos (cláusula 15):

- Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, ou sexo, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos. Nos casos de promoção a empresa não fará distinção com relação ao sexo.

 Aviso Prévio (cláusula 18):

- No caso de cumprimento de aviso prévio, a baixa será efetuada, no último dia de trabalho, sempre condicionado a entrega da CTPS.

 Licença para Empregada Adotante (cláusula 25):

- § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Red. L. 10.421/02). Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 60 dias. Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

 Gestantes (cláusula 28):

- Amplia de 90 para 120 dias o prazo para comprovar a gestação atípica.

 Aborto Legal (cláusula 29):

- Amplia de 45 dias para 60 dias a garantia de emprego no caso de aborto legal.

 Empregados Estudantes (cláusula 31):

- Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, ENEM, para alunos cursando o 3º ano do ensino médio ou tendo-o concluído no mesmo ano da realização da prova, e Provão – ensino superior, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

 CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho (cláusula 39):

- Quando solicitado, pela Entidade Sindical, as empresas enviarão, podendo ser por meio eletrônico, cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), por ela emitida.

 Faltas e Horas Abonadas (cláusula 53):

- Até 32 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho (a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional.

 Compensação de Dias ou Horas (cláusula 54):

- As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva comunicação ao sindicato dos trabalhadores.

 Vale-Transporte (cláusula 57):

- Atendidas as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, as empresas abrangidas pela presente norma coletiva, que concedem aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, deverão fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.

No caso de rescisão contratual, o vale-transporte excedente só poderá ser descontado se a dispensa ocorrer por iniciativa do próprio empregado.

 

 Auxílio por Filho Excepcional (cláusula 62):

- Amplia o auxilio por filho excepcional de 80% para 90% do piso.  

 Auxílio-creche (cláusula 64):

- Letra “D” - o reembolso beneficiará aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa. Nos casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho fica mantido o direito ao recebimento do reembolso;

 Fonte de Custeio da Negociação Coletiva (cláusula 72):

- As empresas recolherão as suas expensas o valor correspondente ao custeio da negociação coletiva (taxa negocial) , não podendo ser descontada em folha de pagamento dos trabalhadores, o valor correspondente em 9% (nove) por cento em três parcelas de 3% (três) por cento cada uma, calculada sobre o salário já reajustado, sendo a primeira parcela recolhida até 10/12/2007, a segunda parcela recolhida até 25/03/2008 e a terceira parcela recolhida até 25/05/2008.

 Participação nos Lucros e Resultados - PLR (cláusula 73):

- Para o exercício de 2007 a PLR foi fixada no valor mínimo de R$ 500, 00 (quinhentos reais) a ser pago em duas parcelas iguais à metade deste valor, sendo a primeira até 31/01/2008 e a segunda 06 meses após, ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela até 30/03/2008. Esse valor é devido somente pelas empresas que não possuam programa próprio de PLR, caso em que o valor a ser pago será definido no acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato.

 Todas as demais cláusulas que fazem parte da Convenção Coletiva de Trabalho assinadas em 2006 estarão vigentes até 31/10/2008.

Qualquer dúvida, solicitamos que entrem em contato com a nossa sede no tel. 4433 5800.




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